Ao fim de cerca de três minutos fui informado, por utentes desse mesmo café, que a policia estava no exterior a perguntar pelo proprietário da viatura. Nesse mesmo instante, desloquei-me ao exterior.
Ao chegar ao exterior do café, fui questionado, pelos senhores agentes, se ia demorar a tirar a viatura. Nessa altura respondi que ia sair e questionei os mesmo o porquê de ter de tirar a viatura, visto que estava dentro de uma localidade e se tinha de tirar a viatura porque o código não permitia ou se era pelo facto de os agentes não quererem a viatura ali estacionada.
Perante esta questão foi-me dito pelos mesmos que o código não permitia o estacionamento naquele local. Perante isto informei os mesmos que ia tirar a viatura, ao qual os mesmos não se opuseram, e que ia deslocar-me ao posto a fim de reclamar do sucedido.
Após chegar ao posto, e confesso um pouco exaltado, apresentei a minha indignação. A determinada altura, fui abordado por um dos agentes que tinha falado comigo no local onde tinha a viatura estacionada, o qual solicitou-me os documentos pois iria autuar-me por infracção à alínea b), n.º 1, art.º 50º do código da estrada. Perante isto entreguei os meus documentos e fui autuado.
- O art.º 48º do código da estrada, explica como se deve efectuar a paragem e o estacionamento, tendo no seu n.º 4 o seguinte:
“4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.”
Em virtude de no local onde fui autuado não existirem locais especialmente destinados para o estacionamento, efectuei o mesmo na faixa de rodagem, conforme fotografia. Na qual se pode observar que o estacionamento respeita o estipulado no artigo mencionado;
- O art.º 49º do mesmo diploma, menciona os locais onde é proibido parar e estacionar, assim no seu n.º 1, tem:
“1 - É proibido parar ou estacionar:
(…)
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
(…)
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
(…)
2 - Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzia;”
Conforme se pode observar na fotografia, o meu veículo estava estacionado a mais de
- Na alínea d) do mesmo número e artigo está expresso o seguinte:
“d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;”
Também aqui a lei é respeitada, pois o meu veículo está estacionado a mais de
- Continuando, e ainda no mesmo número e artigo, diz na sua alínea g:
“g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.”
Como pode ser observado, na fotografia
- No local não existe nenhum sinal de proibição de estacionar;
- No auto que me foi passado, está mencionado que infringi a alínea b) do n.º 2 art.º 50º. Analisando o artigo pode ler-se:
“1 - É proibido o estacionamento:
(…)
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;”
Após efectuar a leitura do artigo, não a podendo fazer sem ler os artigos anteriores deduzo que é proibido estacionar na faixa de rodagem desde que este estacionamento impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos. O que não se verificava.
Face ao exposto, sinto-me injustiçado, motivo pelo qual me levou a escrever este texto, para de algum modo aliviar o stress acumulado.

