domingo, 2 de março de 2008

Porquê?

No dia 02 de Março de 08, pelas 11H55 estacionei a minha viatura, tendo de seguida entrado num café aí existente, permanecendo no interior do mesmo.

Ao fim de cerca de três minutos fui informado, por utentes desse mesmo café, que a policia estava no exterior a perguntar pelo proprietário da viatura. Nesse mesmo instante, desloquei-me ao exterior.

Ao chegar ao exterior do café, fui questionado, pelos senhores agentes, se ia demorar a tirar a viatura. Nessa altura respondi que ia sair e questionei os mesmo o porquê de ter de tirar a viatura, visto que estava dentro de uma localidade e se tinha de tirar a viatura porque o código não permitia ou se era pelo facto de os agentes não quererem a viatura ali estacionada.

Perante esta questão foi-me dito pelos mesmos que o código não permitia o estacionamento naquele local. Perante isto informei os mesmos que ia tirar a viatura, ao qual os mesmos não se opuseram, e que ia deslocar-me ao posto a fim de reclamar do sucedido.

Após chegar ao posto, e confesso um pouco exaltado, apresentei a minha indignação. A determinada altura, fui abordado por um dos agentes que tinha falado comigo no local onde tinha a viatura estacionada, o qual solicitou-me os documentos pois iria autuar-me por infracção à alínea b), n.º 1, art.º 50º do código da estrada. Perante isto entreguei os meus documentos e fui autuado.
  1. O art.º 48º do código da estrada, explica como se deve efectuar a paragem e o estacionamento, tendo no seu n.º 4 o seguinte:

“4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.”

Em virtude de no local onde fui autuado não existirem locais especialmente destinados para o estacionamento, efectuei o mesmo na faixa de rodagem, conforme fotografia. Na qual se pode observar que o estacionamento respeita o estipulado no artigo mencionado;

  1. O art.º 49º do mesmo diploma, menciona os locais onde é proibido parar e estacionar, assim no seu n.º 1, tem:

“1 - É proibido parar ou estacionar:

(…)

b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;

(…)

e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;

(…)

2 - Fora das localidades, é ainda proibido:

a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzia;”

Conforme se pode observar na fotografia, o meu veículo estava estacionado a mais de 5 metros do entroncamento e o único sinal vertical existente e que poderia ficar encoberto pela minha viatura é perfeitamente visível. Por outro lado, como já foi frisado anteriormente, eu estacionei o veículo dentro de uma localidade;

  1. Na alínea d) do mesmo número e artigo está expresso o seguinte:

“d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;”

Também aqui a lei é respeitada, pois o meu veículo está estacionado a mais de 5 metros da passadeira para peões;

  1. Continuando, e ainda no mesmo número e artigo, diz na sua alínea g:

“g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.”

Como pode ser observado, na fotografia, e tendo em conta que a via é de sentido único, não existindo quaisquer marcas e onde se pode observar, que o meu veículo está estacionado a mais de 3 metros do passeio do lado esquerdo;

  1. No local não existe nenhum sinal de proibição de estacionar;
  2. No auto que me foi passado, está mencionado que infringi a alínea b) do n.º 2 art.º 50º. Analisando o artigo pode ler-se:

“1 - É proibido o estacionamento:

(…)

b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;”

Após efectuar a leitura do artigo, não a podendo fazer sem ler os artigos anteriores deduzo que é proibido estacionar na faixa de rodagem desde que este estacionamento impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos. O que não se verificava.

Face ao exposto, sinto-me injustiçado, motivo pelo qual me levou a escrever este texto, para de algum modo aliviar o stress acumulado.


quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

"Morte sem castigo por birra judicial"

Enquanto lia o correio da manhã, deparei-me com uma notícia, que se não fosse o facto de uma jovem ter morrido até dava vontade de rir.

A notícia, dava conta do atropelamento de uma jovem na passadeira e cujo o processo foi arquivado, por não constarem nos autos a velocidade a que circulava o veículo.
Analisando a notícia constata-se o seguinte:

1.º A jovem tinha saído da escola e atravessava a passadeira;

2.º Dois veículos pararam ao sinal amarelo e deram passagem aos jovens, tendo um terceiro veículo atropelado a jovem na terceira faixa;

3.º A jovem é projectada 5 metros indo derrubar um poste de iluminação;

4.º O veículo não deixou marcas de travagem.
Analisando os pontos, verifica-se que houve dois veículos que pararam ao sinal amarelo, ou seja, dois condutores circulavam na via depararam-se com um sinal amarelo e pararam os veículos, tendo de seguida os jovens iniciado a travessia da via. Tendo em conta que as vias tem no mínimo 3 metros, significa que para a jovem ter sido atropelada a mesma teve que atravessar no mínimo 6 metros.

Se a jovem caminhasse à velocidade de 3 metros por segundo, significava que a mesma demorou pelo menos dois segundos a percorrer os 6 metros.

O sinal quando mudou para amarelo, -lo para todos os veículos que circulavam na via, pelo que, se houve dois veículos a pararem e só depois é que os jovens iniciaram a travessia, significa que o condutor do veículo atropelante seguia atrás dos outros dois veículos.

O código diz que quando um semáforo fica amarelo os condutores tem que parar, excepto de essa manobra não poder ser feita em segurança.

Se o condutor do veículo atropelante circulá-se a 50 Km/h, ou seja, 13,89 m/s, o mesmo estava a 27,78 metros da passadeira quando a jovem iniciou a travessia, ou seja, os outros dois condutores já tinham visto a mudança doo sinal e já tinham parado os veículos, pelo que o condutor do veículo atropelante deveria ter tomado as mesmas precauções e caso o tivesse feito tinha espaço suficiente para parar o veículo.

A jovem após ser atropelada é projectada 5 metros, isto porque vai embater contra um poste, postes estes que por vezes conseguem suportar o choque de veículos sem caírem, denotando-se deste modo, a velocidade a que jovem teve quer ser projectada para deitar o mesmo abaixo.

Analisando o exposto penso que não é preciso ser-se engenheiro, sem ofensa, para que se perceba que o condutor circulava a mais de 50 Km/h e que o provavelmente o mesmo, quando atropelou a jovem o sinal já estava vermelho, seguindo aquela velha máxima que ao vermelho só se para se esta manobra puder ser efectuada com segurança.

Devido a este tipo de consciência, foi ceifada a vida a uma jovem e não houve ninguém que consegui-se aplicar a devida correcção a este inconsciente, permitindo ainda, que este continue a conduzir.

ver noticia:
http://www.correiodamanha.pt/noticia.asp?id=279612&idselect=181&idCanal=181&p=0